ICMS - Transferência interestadual de mercadorias

 


ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre filiais é inconstitucional

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49/2021, declarou inconstitucionalidade dispositivos da Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir).

Os Estados em regra geral, já entendem que quando o produto a ser transferido é de consumo ou ativo imobilizado, já não devem sofrer tributação, no entanto, os produtos destinados a comercialização ou industrialização, sofrem sua tributação nas transferências entre filiais.

Como ficou na prática?

Todos os Fiscos Estaduais devem respeitar a decisão e não realizar mais a cobrança do ICMS nas operações de saídas em transferências interestaduais de mercadorias, independente, se for de comercialização ou industrialização.

Como não houve a modulação dos efeitos da declaração, ou seja, não foi determinado o momento exato que a decisão passa ter efeito, entende-se que a inconstitucionalidade passa ter validade a partir da edição da norma, ou seja, desde sua criação, aplicando o direito a todos os contribuintes.

As análises estratégicas tributárias são totalmente necessárias para deixarem as empresas mais competitivas. 

Dessa forma, caso entenda que a empresa possui um ônus de recolhimento sobre essa operação, poderá ainda requerer os valores pagos indevidamente por medidas judiciais.

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